quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Ativo Imobilizado/Intangível de Hotéis, Restaurantes, Pousadas e afins


Amigos(as) contabilistas:


A lei 12.973/2014, o art. 2º do Decreto 1.598/1977, a partir de 2014, passou a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano, isto evidentemente no aspecto fiscal.”

Porém, aqui fica uma pergunta pertinente: e empresas hoteleiras, restaurantes, pousadas, motéis, etc, que adquirem talheres, que normalmente custam bem menos que o limite fixado em lei, como devem proceder para imobilizar? E como devem depreciar? E no caso de roubo desses bens, como proceder?

Esse e outros assunto importantíssimos no âmbito das "depreciações/amortizações/exaustões são tratadas no meu livro abaixo. É um investimento que você fará cujo retorno será valiosíssimo!"





Já disponível para compra no site da editora Freitas Bastos:


Nenhum comentário:

Postar um comentário